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quarta-feira, 27 de março de 2019

Feminicídio: assassinada pelo simples fato de ser mulher?






Aparentemente a luta pela aprovação da lei do feminicídio (Lei nº 13.104/15 sancionada por Dilma Rousseff) teria surgido por conta de uma dívida que o Estado teria com as mulheres, diante da não redução dos números de casos de “violência contra a mulher” depois de nove anos de ter sido promulgada a Lei nº 11.340/06, conhecida como lei Maria da Penha. A Lei do feminicídio incluiu mais um tipo de qualificadora ao crime de homicídio, em razão do gênero feminino. O homicídio que
envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação à condição de mulher, será qualificado em função do feminicídio.

A história e o conceito de feminicídio:


O termo de feminicídio foi usado pela primeira vez em 1976, no Tribunal Internacional Sobre Crimes Contra as Mulheres, que aconteceu em Bruxelas. Diana Russel se utilizou deste termo para descrever o assassinato de mulheres pelo simples fato de serem mulheres.




Antes do Brasil, o feminicídio já era tipificado como crime em 15 países da América Latina, são estes: Costa Rica, Guatemala, Colômbia, El Salvador, Chile, México, Nicarágua, Argentina, Bolívia, Honduras, Panamá, Peru, Equador, Venezuela e República Dominicana, sendo descrito como o homicídio intencional de mulheres praticado por homens, em razão do gênero feminino.
Entende-se como feminicídio a existência de uma suposta qualificadora do crime de homicídio gerada pelo ódio ou menosprezo contra a mulher, caracterizado por elementos específicos em que o fato da mulher “ser mulher”, ou seja, pertencer ao sexo feminino é a principal causa da prática do delito.
Dentre os elementos específicos que caracterizariam o feminicídio estariam incluídos: os assassinatos em decorrência de violência doméstica/familiar, e o menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Os crimes que caracterizariam a qualificadora do feminicídio trazem, simbolicamente, a destruição da “identidade da vítima” e de sua “condição de mulher”.
O feminicídio equivaleria ao último estágio de uma violência contínua que acabaria por levar a mulher à morte. Tratar-se-ia, portanto, de um crime de ódio ao feminino.
“O feminicídio seria a instância última de controle da mulher pelo homem: o controle da vida e da morte. Ele se expressaria como afirmação irrestrita de posse igualando a mulher a um objeto quando cometido por parceiro ou expressaria como afirmação irrestrita de posse, igualando a mulher a um objeto, quando cometido por parceiro ou ex-parceiro; como subjugação da intimidade e da sexualidade da mulher, por meio da violência sexual associada ao assassinato; como destruição da identidade da mulher, pela mutilação ou desfiguração de seu corpo; como aviltamento da dignidade da mulher, submetendo-a a tortura ou a tratamento cruel ou degradante”. (BRASIL, 2013, p. 1003).

Em 09 de março de 2015 foi promulgada a Lei nº. 13.104/15, que introduziu uma nova circunstância qualificadora do crime de homicídio, denominada feminicídio.

No entanto, a criação do feminicídio se daria devido a uma forte pressão popular frente aos inúmeros casos de assassinatos extremamente violentos de mulheres, e também, por recomendação da CPMI que investigou a ocorrência de crimes violentos contra mulheres de março de 2012 a julho de 2013.
Diante do número apresentado pela CPMI, que chegou a ser de 13 assassinatos por dia, foi então criada a Lei nº 13.104/15, com o principal objetivo de frear o número crescente de mortes violentas sofridas por diversas mulheres brasileiras diariamente.
Essa lei alterou o artigo 121, §2º do Código Penal Brasileiro ao acrescentar o parágrafo IV. O referido artigo passou a vigorar como seguinte texto:

“Art. 121. Matar alguém:(...)
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido: (...)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) (...)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.”
Também fora inserido no artigo 121 do Código Penal o § 2º-A, que define o que é considerado como “razões do sexo
feminino”:
“§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de
2015)
I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015).”
A última alteração feita no artigo 121 foi à introdução do § 7º que traz três possibilidades de aumento de pena nos casos de
feminicídio:
“§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº
13.104, de 2015)
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104,
de 2015)
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)”
Outro dispositivo alterado foi a Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos).
“Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos
I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)”

Como todos os homicídios qualificados, o feminicídio também é considerado um crime hediondo. Sendo assim, o mesmo é inafiançável e insusceptível de anistia, graça e indulto, nos termos do art. 2º, I e II da lei de Crimes Hediondos.
Porém, não é correto examinar a constitucionalidade ou não de uma norma sob o parâmetro da quantidade de delitos cometidos, afirmando-se que a lei se fazia necessária pelo fato de, na maioria das vezes, a violência ser praticada por um homem contra uma mulher.
Este posicionamento estaria, portanto, entrando em conflito com o princípio legal da igualdade já que se pauta na ideia de que deva ser concedida às pessoas proteção legislativa de forma desigual, tomando por critério tanto o sexo da vítima como o do agressor. Ferindo assim a Constituição Federal em, seu artigo 5º, caput e parágrafo I da CRF/88 que garante a igualdade de todos, sem distinção de qualquer natureza inclusive de sexo ou gênero:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”
O termo “sexo feminino” utilizado e taxativo, portanto somente à mulher é referido, não abrangendo crimes cometidos contra travestis, transexuais e transgênicos.
Da mesma forma não será considerado também como feminicídio os homicídios praticados em uma relação homoafetiva, por um homem contra o outro, por exemplo.
Não somos todos iguais perante a lei? Então não se concretiza uma grande incoerência fazer essa distinção criando tipos penais por gênero? Por outro lado se questiona se seria justificativa verdadeira a utilização de “número de delitos” para se aumentar pena de um determinado tipo penal. Isto não estaria ferindo o princípio da proporcionalidade?
Neste sentido ensina Roxin (1997, p. 27): “E, adite-se, não se pode, a partir de dados estatísticos, buscar a constitucionalidade da norma penal. O tipo inconstitucional não passa a respeitar a Constituição porque a incidência é maior ou menor”.
A tipificação penal por gênero também afronta o princípio da taxatividade na utilização do “por razões da condição do sexo feminino” que o caracteriza. Pode-se notar que este conceito é extremamente aberto e vago, dando margem a uma gama enorme de interpretações subjetivas.
Também se coloca em oposição a “pedra angular do direito penal”, o princípio da legalidade, que exige que este descreva o fato punível da maneira mais clara e precisa o possível, evitando-se a criminalização de condutas vagas e imprecisas evitando-se o alargamento semântico (sentido) das prescrições penais.
Pode-se observar também, uma grave afronta ao princípio da lesividade, pois haverá uma elevação na pena do agente pelo fato da vítima ser mulher e não por qualquer outra conduta mais lesiva praticada por ele nas circunstancias do crime.
Neste sentido versa Hireche e Figueiredo:
“Efetivamente, nessa linha, se tem alteração legislativa que viola o princípio da lesividade, porquanto, sem que haja qualquer referência efetiva a um maior desvalor da conduta ou do resultado, qualifica o homicídio praticado contra mulher, pelo fato de ser do sexo feminino, e não em razão de demais circunstâncias. Na prática, como se verá, as razões de menosprezo à condição do sexo feminino terminarão por ser pressupostos, de sorte que todo homicídio praticado contra mulher implicará em incidência do tipo penal de feminicídio. Destarte, será assim violado o princípio do ne bis in idem, pois a violação à vida será duplamente valorada (a configurar hipótese qualificada de homicídio), sem que haja supedâneo para a elevação da pena cominada para a figura simples” (Hireche e Figueiredo, 2015).
Um grande clamor social em busca de soluções contra a violência sofrida por diversas mulheres foi que de fato criou o feminicídio, diante da frustração dos resultados não positivos da Lei Maria da Penha. A sociedade, ou melhor, os ativismos feministas, então clamaram por soluções. Mas a resposta veio em uma ação que possuía muito mais de simbolismo (direito penal simbólico) que de ação concreta, pois o objetivo foi apenas dar uma resposta a sociedade de forma direta e promover, de forma velada, o tal empoderamento feminino.
Outro elemento que mostra que o feminicídio foi criado apenas como um símbolo e que este pouco acrescenta é o fato de que antes mesmo da criação da Lei nº 13.104/15, o Código Penal Brasileiro vigente já estabelecia vários tipos de qualificadoras do crime de homicídio, sendo que dificilmente um crime cometido por um homem contra uma mulher não teria pelo menos umas dessas qualificadoras reconhecidas. Sendo assim, se um homem matasse uma mulher por motivo fútil ou torpe, dentre outros casos, este teria uma pena mais rigorosa se assim fosse reconhecida a qualificadora.
O Código Penal diz ainda, que quando o crime é praticado contra cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente a pena do acusado será agravada. O tipo penal genérico denominado homicídio é descrito como “matar alguém”, portanto não é sexista, como assim o é o feminicídio. Este alguém é homem ou mulher tendo em vista que o objetivo é punir a morte de um ser humano e não de uma pessoa de determinado sexo. Por este sentido deveriam também ser incluídas no corpo do artigo 121 do Código Penal as demais especificações de gênero existentes como, por exemplo: “por razões do sexo masculino” “por razões de homossexualidade” “por razões de transexualidade” e etc., ou melhor, o homicídio “genérico” descrito no artigo 121 do Código Penal deveria sucumbir para dar lugar a vários tipos penais qualificados. Por que prioriza o sexo feminino?
Da mesma forma sexista foi proposta a “Lei Maria da Penha” já que passou a considerar como fruto exclusivo do homem (do sexo masculino) a produção de violência, tanto no âmbito doméstico como nos espaços público, e para a mulher recaindo o papel de sempre vítima inocente e de nunca promotora de violência Quando por ventura é a mulher quem recaindo o papel de sempre vítima inocente e de nunca promotora de violência. Quando por ventura é a mulher quem promove a violência não haverá ativismo, nem mesmo uma lei colocando uma “lupa” sobre suas ações criminosas.
Não se questiona aqui a importância das medidas protetivas em relação às mulheres em estado de risco por conta da violência, que são sim de suma importância, mas sim o ativismo feminista incutido nestas ações, que tipificam o crime de forma sexista, sendo anti homem e pró mulher. Desta forma, o combate a violência ganha contornos políticos que em nada favorecem a busca das soluções. Apesar de ser garantida na Lei a proteção às vítimas de violência doméstica, tais situações não devem ficar somente focadas na proteção da mulher e na punição do homem. Isso gera uma falsa realidade que em nada ajuda o combate a violência doméstica, mas de forma contundente favorece o ativismo feminista anti homem. O que se espera é que a Justiça acene no combate a violência independentemente do gênero e elimine de suas ações nesse sentido o viés ideológico e político.

Pontos negativos no conceito do feminicídio:
a) fere o princípio da isonomia, pelo fato de criar um homicídio qualificado por “razões de condição do sexo feminino”;
b) infringe o princípio da taxatividade, ao se referir simplesmente ao termo “condição do sexo feminino” para determinar a
qualificação;
c) infringe o princípio da lesividade, ao instituir conteúdo que será meramente simbólico (Hireche, Figueiredo 2015).
Além tudo, o princípio da igualdade contido na Carta Magna de 1988 garante a todos a igualdade sem distinção alguma.
Diante do princípio da culpabilidade a mesma garante que ninguém poderá ser punido de forma aquém a sua própria culpabilidade quando da prática do ato criminoso. Então, diante de tal fato concluísse não há sentido algum na criação do feminicídio tendo em vista que já há ferramentas legais para a observação do fenômeno de violência que atinge a mulher e que a Lei Maria da Penha, por si só, se demonstra ser um importante mecanismo de proteção à mulher.
Por outro lado a criação do feminicídio, como forma de resposta a pressão popular banaliza e torna o Direito Penal desacreditado, o qual não pode ser usado como instrumento de resposta à pressão popular, já que esta não é esta a sua finalidade, sob pena de gerar-se o causuísmo jurídico. Assim, olhando por esse prisma a proteção jurídica deve ser efetiva e sem discriminações.
Observem que o feminicídio é tratado pelos ativistas feministas como algo intocável e inquestionável.
Por que será?
Vejam por exemplo a reação agressiva e furiosa de feministas, justiceiros sociais e demais esquerdistas, contra o jornalista Alexandre Garcia que ousou criticar o feminicío em seu Twitter:



Feminicído decreta o fim do crime passional (mas somente quando a mulher é a vítima).


Na mente das feministas a violência contra a mulher existe por um único motivo: machismo. Segundo elas “o machismo mata todos os dias”, porém, elas de fato não estão avaliando o que causou ou gerou a morte de alguém, independente do gênero. Em uma briga de casal, por exemplo, existe muitas razões para um homem agredir uma mulher da qual o fato dela ser mulher será basicamente irrelevante. Existe perda de controle, raiva, ódio, ciúmes, pressão, além do mais que existem homens agressivos com pouco controle em seu temperamento, ou por outras diversas razões (motivação passional). As mulheres também são causadoras de violência, também humilham seus companheiros verbalmente, também os ameaçam, também os matam e os mutilam. De fato nem o homem, nem a mulher estão livres de promoverem violência e as vezes, até são os dois os culpados por sua existência.
Diante desta realidade, aquele crime que tinha como causa o ciúme ou a possessividade, deixa de ser assim caracterizado diante do feminicídio. Ao homem não cabe mais tão somente ser culpabilizado pelo crime cometido, a ele é atribuído um sentimento anti feminino ou pró masculino, um sentimento machista. Desta forma ganha contornos de pauta políticoideológica, o crime surgido de fatores relacionados aos descontroles sentimentais ou as transgressões emocionais. O interessante é que quando é a mulher a cometer tais crimes, não se atribui a ela um sentimento anti homem, ou feminista, mas sempre surge justificativas passionais como ciúmes, possessividade, ou mesmo vingança por traições ou por ofensas ou agressões sofridas anteriormente.
È interessante observar que a mulheres ainda são no máximo cerca de 10% das vítimas de assassinatos, porque a tendência normal da humanidade é preservá-las em detrimento dos homens. Eles são dispensáveis e enviados aos milhões para morrer em guerras, em aventuras arriscadas ou trabalhos insalubres. Até hoje homens ainda são 95% dos mortos em acidentes de trabalho e 100% dos heróis voluntários ou profissionais que se arriscam para salvar vidas alheias em situação de risco. Em qualquer situação de perigo, o que se observa é que há uma mobilização da sociedade para que o homem seja o escolhido para enfrentar tais perigos e que as mulheres são naturalmente excluídas de tal escolha (elas mesmas se excluem propositadamente).
A vida feminina sempre foi mais valorizada que a masculina. Não é estranho que haja uma reação indignada quando elas estão entre as vítimas e ao se dizer “morreram inclusive mulheres e crianças”, exatamente por que não se espera que elas sejam colocadas como alvo de ações violentas fatais. Porém, em situação de guerra, normalmente são selecionadas as mulheres como alvo de violência sexual (ai sim cabe um termo de agressão voltada para o gênero especificamente), mas a violência letal é direcionada aos homens.
Mulheres são de fato estupradas por serem mulheres. Mas quem é morto apenas em função de seu gênero é o gênero masculino. Eliminar os homens e tomar as mulheres é a norma da pilhagem, invasão, guerras e toda sorte de violência.
Curiosamente, é interessante observar que é justamente nesse único caso onde o conceito de Feminicídio (ou outro termo mais apropriado relacionado ao fator gênero) realmente se aplica que o Feminismo não fará esforço algum no sentido de combater, pelo contrário, dedicará todas as suas forças para preservá-lo.
Afirmar que a mulher é morta simplesmente “por ser mulher” que é o que propõe o termo feminicídio é uma falsificação histórica, uma fraude sociológica e uma impostura intelectual que em nada está sustentado pela realidade dos fatos, não sobrevivendo a nenhuma análise que não tenha estrutura a proposta ideológica que parte de pressupostos absolutamente falsos e só pode levar a resultados sinistros. (Como querer, em nome da igualdade, decretar que a vida feminina é um bem jurídico mais valioso que a masculina).

Referências
AFFONSO, Ana, Feminicídio: uma barbárie contra as mulheres. Disponível em: <http://www.ssp.rs.gov.br/?model=conteudo&menu=91&id=19914>, acesso em 27 de abril de
2016.
ANJOS, Fernando Vernice dos, Direito penal simbólico e lei de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Boletim IBCCRIM n. 167, ano 14, outubro/2006.
ARÁN, Mercedes Garcia, Fundamentos y aplicación de penas y medidas de seguridad em el Código Penal de 1995. Madrid:
Aranzadi, 1997.
BARROS, Francisco Dirceu, Estudo Completo do Feminicídio. Disponível em:
<http://www.impetus.com.br/artigo/876/estudo-completo-do-feminicidio>, acesso em 28 de
abril de 2016.

BATISTA, Nilo. Direito Penal Brasileiro Volume I. 4 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011.
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
BITTENCOURT, César Roberto, Código Penal Comentado. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
BITTENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral 1. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
BITTENCOURT, César Roberto, Tratado de Direito Penal – Parte Geral 1. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
BRASIL, Senado Federal. Comissão Parlamentar Mista de Inquérito. Relatório Final. Brasília, julho de 2013.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 24 de
outubro de 2015.
BRASIL. Lei 11.340/06, Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-
2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em 24 de outubro de 2015.
BRASIL. Lei 13.104/2015 - Lei do Feminicídio. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-
2018/2015/Lei/L13104.htm>. Acesso em 24 de outubro de
2015.
BRASIL. Lei 2848/40 - Código Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/Del2848.htm>. Acesso em 24 de outubro de 2015.
BRASIL. Lei 3689/41 - Código Processo Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/Del3689.htm>. Acesso em 24 de outubro de 2015.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos, Lei maria da penha violência, medo e amor - Da denúncia ao perdão. Disponível em:
<https://jus.com.br/artigos/25829/lei-maria-da-penhaviolenciamedo-e-amor>, acesso em 24 de abril de 2016.
CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal – Parte Geral 1. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011
COPETTI, André. Direito Penal e Estado Democrático de Direito. Porto Alegre: Liv. do Advogado, 2000.
CÓRDOBA RODA, Juan, Culpabilidade e pena. Barcelona: Bosh, 1977.
DIP, Ricardo, Direito Penal Linguagem e Crise. 2 ed. Campinas: Millennium, 2002.
ESQUERDO, Esperanza Vaello. Introdução ao Direito Penal, 2002.
Eugenio, Raúl Zaffaroni. Manual de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
FERRA JOLI, Luiji. Direito e Razão – Teoria do Garantismo Penal. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
Feuerbach, Ludwig, Direito Penal – Parte Geral. Rio de Janeiro: 2009
GALVÃO, Fernando, Direito penal parte geral. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
GARCIA ARAN, Mercedes. Fundamentos e aplicação das penas e medidas de segurança no código penal – 1ª ed. Madrid:
Aranzadi, 1995.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral. 17 ed. Niterói: Impetus, 2015.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral.15 ed. Niterói: Impetus, 2013.
GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio. Niterói: Impetus, 2009.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Eficácia e Autoridade da Sentença Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012
GRISPIGNI, Filipo. Direito Penal Italiano, 1947.
HASSEMER, Winfried. Direito Penal: fundamentos, estrutura e política. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2008.
HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Princípios da Filosofia do Direito, Trad. Orlando Vitorino. Lisboa: Guimarães, 1976.
HIRECHE, Gamil Föppel El; FIGUEIREDO, Rudá Santos. Feminicídio é medida simbólica com várias inconstitucionalidades.
Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-
mar-23/feminicidio-medida-simbolica-varias-inconstitucionalidades. Acesso em 28 de abril de 2016.
JAKOBS, Gunthe. Ciência do Direito e ciência do direito penal. 1 ed. Baurueri: Manole, 2003.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 29 edição. São Paulo: Saraiva, 2008.
LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
Maurach, Reinhart. Tratado de Derecho Penal. Tradução Juan Córdoba Roda. Barcelona, 1962.
MENDES, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado de Constitucuionalidade. São Paulo: Saraiva, 2008.
MOREIRA, Rômulo de Andrade, O Feminicídio. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/o-feminicidio-por-romuloandrade-moreira/>. Acesso em 27 de abril de 2016.
MUÑOZ, Francisco, Direito Penal do Inimigo. Curitiba: Jaruá, 2014.
NUCCI, Guilherme de Souza Nucci. Código penal comentado. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal Parte Geral, 2015.
PALAZZO, Francesco Carlo. Valores constitucionais e direito penal: um estudo comparado, Tradução Sergio Antonio Fabris.
Porto Alegre, 1989.
PRADO, Luíz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro Parte Geral. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
QUEIROZ, Paulo de Sousa. Direito Penal – Introdução Crítica, São Paulo: Saraiva, 2011.
QUEIROZ, Paulo de Souza. Funções do direito penal: legitimação versus deslegitimação do sistema penal. Belo Horizonte:
Del Rey, 2001.
QUEIROZ, Paulo. Manual de Direito Penal Parte Geral. Belo Horizonte: Del Rey 1999.
ROXIN, Claus. A Proteção de Bens Jurídicos como Função do Direito Penal. 2 ed. Porto Alegre: livraria do advogado, 2013.
ROXIN Claus Direito Penal I Parte Geral 7 ed 2013
ROXIN, Claus. Problemas Fundamentais do Direito Penal. 3. ed. Lisboa: Vega, 1998.
ROXIN, Claus. A Proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. 2. ed. Org. e trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2009.
SHEICARA, Sérgio Salomão; CORRÊA JÚNIOR, Alceu. Teoria da Pena: finalidades, direito positivo, jurisprudência e outros
estudos de ciência criminal. São Paulo: Revista
dos Tribunais.
SOUZA, Sérgio Ricardo. Comentário à Lei de Combate a Violência Contra a Mulher, Lei 11.340/06. 3 ed. Curutiba: Jaruá,
2009.
WELZEL, Hans, Direito Penal Alemão, 1997. Notas

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